Manhuaçu: Servidores se posicionam contra o aumento da carga horária sem aumento de salário

A população precisa saber um pouco mais sobre a situação que tem afligido os servidores municipais do município de Manhuaçu.

No dia 1º de novembro último, o Prefeito Municipal publicou um decreto que vai mexer com a vida dos servidores municipais de todas as secretarias municipais. O decreto define a carga horária de todas as categorias profissionais e entra em vigor segunda-feira, dia 1º de dezembro.

A primeira observação refere-se a carga horária de 44 horas para os trabalhadores da secretaria de obras e o agente de serviço público que passam a ter que cumprir uma carga horária de 44 horas semanais, ou seja, se a carga horária diária é de oito horas, para completar as horas, teriam que trabalhar sábado (a Prefeitura nunca trabalhou no sábado em expediente normal, apenas em regime de horas extras, em situações especiais).

Da maioria dos cargos  está se cobrando uma jornada de 40 horas semanais por um salário bem próximo ao salário mínimo. Um auxiliar de enfermagem, por exemplo, que tem que realizar curso específico para sua formação e ainda pagar a anuidade do conselho de enfermagem ganha R$ 744,62 para trabalhar oito horas diárias, o que impossibilita a acumulação de outro emprego (o que é garantido por lei). Uma auxiliar de secretaria/biblioteca, com ensino médio ganha R$ 744,00 para trabalhar 40 horas semanais.

Para o professor, o decreto é dúbio: fixa o cumprimento de 24/30 horas semanais e o edital do Concurso Público 01/2014 fixa em 30 horas. Deduzindo, a acumulação de cargos em turnos seqüenciais parece impossibilitada, já que para o cumprimento dessa carga horária há um conflito entre o horário do próximo turno da escola.

Para os cargos de nível superior o salário é de R$ 1.560,00 para uma carga horária de 4 horas diárias para médico e dentista, 5 horas para os pedagogos e 6 horas diárias para os outros profissionais de nível superior. Em 1992, na época do primeiro concurso público, o salário destes profissionais equivalia a 8,3 salários mínimos, o que hoje daria em valores R$ 6.025,80! Defasagem semelhante aconteceu com todas as outras categorias profissionais.

É difícil para quem está fora da Prefeitura entender, mas servidor municipal segue um regime chamado estatutário que é muito diferente do regime chamado celetista (carteira assinada). Servidor municipal não tem fundo de garantia, salário desemprego, insalubridade (o Decreto que dava esse direito foi revogado pela atual administração) e tem uma grande dificuldade para fazer valer os seus direitos.

Ao longo dos anos, os salários dos servidores municipais foram defasando cada vez mais. Nas datas de reajuste anual de salário, foram adotadas práticas de corrigir o salário mínimo pelo índice oficial do governo e os demais salários utilizando índices menores, conforme a faixa salarial. Entre essas negociações, surgiu há mais de vinte anos, um acordo entre o sindicato da categoria e o executivo municipal,  no sentido de reduzir a carga horária para compensar a defasagem salarial, frente à falta de recursos para conceder o reajuste que seria de direito. Anos depois, em 1998, o então Prefeito Geraldo Perígolo, tentou aumentar a carga horária e terminou cedendo à negociação com o Sindicato e mantendo o acordo de redução da carga horária, que se manteve até agora.

O decreto municipal editado pelo prefeito Nailton Heringer determinando um aumento das horas trabalhadas, sem nenhum acréscimo na remuneração, significa uma total desvalorização do servidor municipal e mexe com o destino de inúmeros servidores que durante anos dedicaram sua vida ao município.

Então vem um sentimento de enorme descrédito nos políticos que na campanha prometem valorização dos servidores, motivação para um serviço de qualidade, insalubridade, revisão do plano de cargos e salários e tomam atitudes como esta, sem se importar com as consequências desastrosas que a população de Manhuaçu não vai esquecer jamais.

Os servidores municipais estão mobilizados, unidos e confiantes de que o bom senso vai prevalecer, mas também preparados para defender ardentemente a dignidade e a justiça.

Sindicato da Classe – contato@manhuacunews.com.br

Leia a entrevista do Secretário de Administração, João Batista Hott, já publicada neste site sobre o assunto, no dia 18 de novembro de 2014:

Devido às duvidas geradas com a edição do Decreto Municipal 657/2014, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos de Manhuaçu, o secretário de Administração, João Batista Hott, concedeu entrevista para esclarecer pontos controversos. Confira abaixo.

O Decreto Municipal 657/2014 altera a jornada de trabalho do servidor público?

Não. Na verdade, o Decreto regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. Também se deve a uma imposição advinda da legislação municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), pois há uma necessidade de se realizar o concurso público municipal, o qual deve passar sob análise do TCE-MG.

Em quais leis foram baseadas este Decreto Municipal?

A previsão da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais já estava prevista nos artigos 252 e art. 120, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A carga horária foi ainda regulamentada supletivamente pelos artigos 203 e 22, da Lei Municipal nº 1682/91 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como art. 28. da Lei Municipal nº 2418/2004, e art. 11, da Lei Municipal nº 2419/2004. Essas leis mostram, de forma sintetizada, a exigência de jornada e funcionamento de 8 horas diárias, ressalvando, novamente, a possibilidade de se estabelecer jornadas diferenciadas para aquelas hipóteses de se prestar o serviço em turnos ininterruptos, como no caso da UPA, e também se baseia na Lei 3222/2012 em seu anexo que estabelece o valor de vencimento básico e jornada de trabalho do professor.

O Decreto Municipal é o mesmo que estabelece carga horária do Concurso Público realizado em 1992  e seguintes?

O concurso do ano que vem seguirá os mesmos moldes dos concursos e cargas horárias anteriores e vigentes no âmbito do Município de Manhuaçu, observando a jornada disposta em lei, ou seja, 8 horas diárias. Cada concurso pode prever regras distintas. Estas, porém, não poderão contrariar a lei vigente no Município. Assim, afirmamos, em que pese as diferenças entre os concursos de 1992 e o atual, temos que ambos podem ser identificados no que se refere à observância à legislação municipal.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) exige que a jornada de trabalho seja regulamentada?

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) exige que a carga horária esteja especificada em Lei ou Decreto, ou seja, que esteja especificamente delimitada. No caso de Manhuaçu, apesar de a legislação prever a realização de jornada de 8 horas diárias, estas não eram regulamentadas de forma individualizada. Com isso, para dar continuidade ao concurso, foi preciso baixar o Decreto 657/2014, que explicita a jornada de trabalho a ser cumprida por cada função, ressaltando a possibilidade de se estabelecer jornadas diferenciadas conforme a lotação do servidor e a prestação de serviço em locais com turnos ininterruptos, como exemplo a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Qual a importância de se regulamentar a carga horária dos servidores, a partir deste Decreto Municipal?

Deve ser esclarecido à população e aos servidores, que no instante em que se pretende realizar um concurso, este deve ser aprovado pelo TCE-MG, que analisará o respectivo edital, bem como a legislação afeta às vagas, atribuições, remuneração e carga horária disponibilizadas no mesmo concurso. Por isso, muito embora a legislação municipal constasse expressamente a jornada de 8 horas diárias como regra, foi exigência daquele Tribunal que se especificasse a jornada para cada cargo estabelecido no concurso.

Quem trabalha em dois cargos, no Estado e no Município, por exemplo, terá algum prejuízo?

Não. Até porque a autorização de se acumular dois cargos está expressamente prevista no art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, da Constituição da República, assim como na própria Lei Orgânica do Município de Manhuaçu, no seu artigo 113. É importante ressaltar que para esta cumulação de cargos é preciso serem observados os requisitos trazidos pelas normas citadas, e claro, que haja compatibilidade de horário.

A edição do Decreto Municipal traz alguma outra mudança na vida do servidor municipal?

Até o momento, podemos afirmar que o Decreto não trará nenhuma alteração na vida ou no dia a dia de trabalho dos servidores, uma vez que o Decreto somente regulamenta a jornada de trabalho a que o servidor se propôs quando fez o concurso e foi aprovado. Além disso, estará sendo observa a jornada já prevista em lei, a qual, agora, é apenas especificada por cargo, inclusive será oportunamente especificada quanto aos turnos nos locais de turnos ininterruptos.

Alguns servidores alegam que a jornada de trabalho deve ser mantida como está. Mas não é exatamente isso que o Decreto Municipal regulamenta?

Correto. O Decreto mantém a jornada nos exatos termos que era, e será mantida, contudo, agora há uma garantia para o servidor em ter especificado a carga horária do cargo então ocupado.

Secretaria de Comunicação Social de Manhuaçu – contato@manhuacunews.com.br

 

 

 

 

 

 

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