Prefeita de Manhuaçu, Cici Magalhães, é afastada do cargo

A prefeita de Manhuaçu, Cici Magalhães, foi afastada do cargo através de liminar expedida pelo juiz da 2º Vara Civil da Comarca de Manhuaçu, Dr Walter José da Silva, na tarde desta quinta-feira, 24.

A decisão foi com base numa denúncia de irregularidades em licitação para a realização da Feira da Paz em 2017.

Na decisão o Magistrado ainda determina o afastamento da Secretária de Cultura Gena Clara Gil Alcon, e o bloqueio dos bens da Prefeita, da Secretária e de outros envolvidos no processo.

Decisão

“1 – Defiro inaudita altera pars, (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar) o pedido cautelar de imediato afastamento da ré Maria Aparecida Magalhães Bifano do cargo de prefeita municipal de Manhuaçu, determinando que, prontamente assuma a função o seu substituto legal;

1.2 – Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino expedição do ofício ao presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se, também, os estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade da gestora, ora afastada, para a movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).

2 – Defiro inaudita altera pars o pedido de afastamento da ré Gena Clara Gil Alcon, do cargo público de Secretária Municipal de Cultura, na forma da lei, como conveniência da instrução;

3 – Defiro LIMINAR para proibir que as empresas LO TEIXEIRA, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME e ou PARADINHA EVENTOS e MARGEM PRODUCOES e EVENTOS, bem como, os empresários JAIRO CASSIO TEIXEIRA, WANDERSON TEIXEIRA, LUIZA TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER, ROBSON COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, SILVIO BARBOSA, EMERSON AMORIM e ÉRICA MARLI, por si, ou interposta pessoa, possam participar de licitações e contratar com o poder público, até o fim do processo, sob pena de multa diária de R$10.000,00(-dez mil reais) limitada a R$100.000,00(cem mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração e aplicação de outras medidas cautelares;

3 – Defiro o pedido de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus, determinando:

3.1– Oficiem-se aos órgãos (Cartórios, JUCEMG,

DETRAN) de cadastro de bens para que registrem o bloqueio, ressaltando que qualquer ato de alienação onerosa ou gratuita destes bens é nulo.

3.2 – Por conta desta medida, determino que seja oficiado aos órgãos (Cartórios, JUCEMG, DETRAN) para indisponibilidade dos bens; da mesma forma procedendo em relação às agências bancárias em que o requerido possua conta, para torná-las igualmente indisponíveis; oficiando-se, também o Banco Central do Brasil para obter-se, com precisão, o número de tais contas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).

3.3 – Oficie-se Banco Central, para que informe no prazo de 05(cinco) dias sobre a existência de contas correntes em favor dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO, GENA CLARA GIL ALCON SILVA, MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER ALVES DE OLIVEIRA, ÉRICA MARLI DOS SANTOS FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME, RELIENE GRASSI e o consequente envio dos dados dos últimos cinco anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP);

3.4 – Oficie-se à Receita Federal requisitando as declarações do imposto de renda dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO, GENA CLARA GIL ALCON SILVA, MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER ALVES DE OLIVEIRA, ÉRICA MARLI DOS SANTOS FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME e RELIENE GRASSI dos últimos três anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).

4 – Notifiquem-se os réus, para querendo, apresentem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.

Via: TJMG/Tribuna do Leste/Rádio Manhuaçu

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