Câmara aprova alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em Luisburgo

Câmara de Luisburgo aprova projeto que altera lei municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Executivo e do Magistério

Em reunião extraordinária presidida por Geraldo Aparecido, na noite de quarta-feira, 20/09, a Câmara de Vereadores de Luisburgo aprovou projeto de lei de autoria do Poder Executivo que altera a lei municipal n.º 227/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Executivo e que altera os anexos da lei municipal n.º 392/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal de Luisburgo, inclui e exclui cargos, e inclui funções temporárias nas leis municipais.

Com a alteração, a lei passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º –                Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal n.º 227, de 27 de dezembro de 2002, nos termos dos Anexos, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único – Os Cargos previstos nos anexos que já foram preenchidos através de concurso público válido ficam inalterados quanto a sua carga horária já prevista quando da efetivação.

Art. 2º –                Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal n.º 392, de 13 de setembro de 2009, nos termos dos Anexos, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 3º –                Fica acrescido o parágrafo único, ao artigo 6º, da Lei Municipal 227/2002, com a seguinte redação:

“Art. 6º –              (…)

Parágrafo único. “Fica autorizado o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão de 12×36, de acordo com a conveniência do serviço público municipal, e de acordo com a natureza do cargo, conforme ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

Art. 4º –                Fica alterado o caput do artigo 27, da Lei Municipal 228/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – A jornada de trabalho dos servidores será definida no PCCV – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.”

Art. 5º –                Nos casos dos servidores que adquiriram o apostilamento na forma da lei, o pagamento de sua remuneração será feita mediante lançamento em seu contracheque do vencimento básico do cargo efetivo, e da diferença entre o valor do vencimento do cargo efetivo e do cargo comissionado apostilado, sob a denominação de “diferença de apostilamento”, permanecendo o cálculo das demais vantagens remuneratórias sobre a somatória de ambos os proventos.

Parágrafo único. Os servidores apostilados fazem jus às promoções e progressões na carreira, previstas na Lei Municipal n.º 227/2002, incidindo sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo provido.

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Sessão presidida pelo Vereador Geraldo Aparecido

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Informações Assessoria de Imprensa Câmara de Luisburgo

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