Prefeitura anuncia recolhimento de animais para os próximos dias

Cavalinho Zebu Cavalinhos BOm Pastor (2) Cavalo Ant Welerson Animais de grande porte que estiverem soltos em vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura de Manhuaçu. Cenas que antes faziam parte do cotidiano da população – animais que saem dos pastos e acabam se deslocando para as ruas – estão prestes a acabar. A informação foi divulgada esta semana.

A Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária, é o órgão responsável pela disciplina e orientação dos proprietários de cavalos, bovinos e mulas.

Os cavalos recolhidos serão encaminhados para um espaço no Parque de Exposições da Ponte da Aldeia.

A Administração Municipal preparou o local e haverá vigia e o suporte da veterinária. Daqui a poucos dias, qualquer cavalo solto na rua sem um responsável será apreendido.

Previsão legal

Aprovado há 22 anos, o Código Sanitário prevê que bichos de médio e grande porte soltos na zona urbana sejam recolhidos, reduzindo assim possíveis acidentes de trânsito e contaminação por doenças. O objetivo da medida é prevenir acidentes, protegendo pedestres, motoristas e o próprio animal.

A atuação da Vigilância Sanitária é embasada no Código Sanitário de Manhuaçu (lei 1.890/94), que prevê a apreensão de bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.

O dono do animal terá cinco dias para pagar uma multa administrativa e resgatar o animal. Somente após pagamento e preenchimento de um cadastro, ele irá reaver o cavalo. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra.

Se o proprietário que não cumprir a determinação, o animal poderá ser doado a instituições ou leiloado em praça pública, conforme estabelece o Código Sanitário.

Informações na Vigilância Sanitária: (33) 3332-3534 ou 3332-3580

Confira o que diz a lei:

LEI Nº 1890/94 – “Institui o Código Sanitário Municipal e contém outras providências”.

Entende-se como:

III – Animais soltos- todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;

Animais apreendidos-todo e qualquer animal capturado por servidores públicos, compreendendo, desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;

Art. 321- É proibido criar ou conservar animais de qualquer espécie, em todo território Municipal,desde que, por sua natureza, quantidade ou má instalação, constituem risco  à saúde e/ou bem estar da população.

Parágrafo único – O não cumprimento da notificação preliminar implicará em multa e, em caso de reincidência, na apreensão dos animais.

Art. 328 – É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

Art.329 –  Constituem objetivos  básicos  das ações de controle das populações animais:

I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II -Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes dano ou incômodos, causados por animais;

Art. 330 – Será apreendido todo e qualquer animal quando:

I – Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população;

Parágrafo único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão

Art. 331 – Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou de seus representantes legais, nos prazos revistos nesta Lei, sendo que, durante esteperíodo,  o animal   será  devidamente  alimentado,  assistido  por   médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.

Parágrafo 1º- Os prazos contados do dia subseqüente ao dia da apreensão do animal, são de:

I – 3 (três) dias, (72 horas) no caso de pequenos animais.

II -5 (cinco) dias, (120 horas) nocaso  de médios e grandes animais.

Parágrafo 2º – para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:

I – PEQUENOS ANIMAIS- caninos, felinos e aves;

II – MÉDIOS ANIMAIS- suínos, caprinos e ovinos;

III – GRANDES ANIMAIS-bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos.

Art. 332 -O animal só poderá  ser  resgatado  pelo  seu proprietário , após o preenchimento do expediente  próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de  manutenção e multas, a serem estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 334 – o animal apreendido, quando não reclamado junto à Prefeitura Municipal , nos prazosestabelecidos nesta Lei, terá o seguinte destino, a critério da autoridade  sanitária:

I – Doação;

II – Leilão em praça pública;

Art. 335 – Os atos danosos cometidos pelos animais, são da inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único – Quando o ato danoso for cometido sob a guarda depreposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

Art. 336 -É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos e higiene das instalações.

Art. 337- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, por qualquer razão.

Informações Secretaria de Comunicação Social de Manhuaçu

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